Na próxima terça-feira, 23, as articulações das comunidades terapêuticas do país se voltam para a votação na Câmara dos Deputados do PLP 134/2019, aprovado na última semana pelo Senado Federal que traz novas regras para a certificação de entidades beneficentes, assegurando a imunidade tributária de 30% sobre a folha de pagamento, permitindo o acolhimento de pessoas carentes de forma gratuita, além do Cebas ser emitido pelo Ministério da Cidadania. Sendo assim, mais de 83 mil dependentes químicos serão beneficiados com tratamento humanizado e reinserção de forma digna em mais de 2 mil CTs espalhadas no Brasil.
Segundo os líderes das CTs, apesar da vitória no Senado, houve duplicidade de emendas, pelo que se torna necessário rejeitar parcialmente a emenda de relator nº 4, com aproveitamento apenas do § 5º da referida emenda; rejeitar integralmente a emenda de relator nº 6; aprovar integralmente a emenda de relator nº 5, acrescendo § 6º com a redação do § 5º da emenda de relator nº 4, passando o texto a ter a seguinte redação:
“Art. 32. A certificação de entidade beneficente será concedida ou renovada às instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos desta Subseção, como as CTs, em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, de pessoas com problemas associados ao uso, abuso ou dependência do álcool e de outras drogas, acolhidas em um ambiente protegido, técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, bem como a reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo, além das entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares”.
“Art. 33. Para serem consideradas beneficentes e fazerem jus à certificação, as entidades a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar deverão: apresentar declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar; comprovar, anualmente, nos termos de regulamento, a prestação dos serviços referidos no art. 32 desta Lei Complementar; cadastrar todos os acolhidos em sistema de informação específico desenvolvido, nos termos do regulamento, no caso das comunidades terapêuticas; e comprovar o registro de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua capacidade em atendimentos gratuitos.”
“Art. 35. Os requerimentos de certificação serão apreciados: pela autoridade executiva federal responsável pela área da saúde, para as entidades atuantes na área da saúde; pela autoridade executiva federal responsável pela área da educação, para as entidades atuantes na área da educação; pela autoridade executiva federal responsável pela área de assistência social, para: as entidades atuantes na área da assistência social; as CTs e entidades de prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares”.
Ascom ImagineAcredite