O STF não pode fazer ativismo jurídico pela legalização das drogas no Brasil

Diante da possível legalização das drogas no Brasil por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), o Subsecretário de Políticas de Enfrentamento às Drogas do Governo do Distrito Federal, Rodrigo Barbosa da Silva; W. Bruno A. de Araújo, Diretor do Observatório de Informações Sobre Drogas; e César Boanerges, Gerente de Multiplicadores; lançaram uma nota sobre o assunto.

Nela, eles afirmam que o STF não pode fazer ativismo jurídico pela legalização das drogas. Para isso, eles fazem um balanço no qual evidenciam que a legalização da maconha em nada contribuirá com a redução de encarcerados no sistema prisional, mas favorecerá ao aumento de viciados, uma vez que diferente da nicotina, a cannabis tem o poder de viciar. Por esses e outros argumentos que destroem as teses liberacionistas, eles concluem que o preço por todos os danos a serem causados pela medida será paga, sobretudo, pelas famílias brasileiras.

Cabe destacar que a nota será divulgada nos arquivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no meio deste ano, mas foi conseguida com exclusividade pela reportagem de Imagineacredite.

Confira a nota na íntegra:

O ATIVISMO JUDICIAL DA DESCRIMINALIZAÇÃO “LEGALIZAÇÃO” DAS DROGAS

O Supremo Tribunal Federal está caminhando na trilha do ativismo judicial!!! É preciso separar a atuação do PODER JUDICIÁRIO na criação de políticas públicas e como indutor da aplicação de políticas públicas previamente definidas!

Notadamente na temática da descriminalização do consumo de drogas, aponta-se, de forma objetiva, que o Supremo Tribunal Federal, enquanto Poder Judiciário, está criando uma política pública, o que contraria a sua atuação naquilo que é previsto nas competências e na separação dos Poderes.

A Lei n. 11.343/06, recentemente, foi alterada e a mens legis não foi alterada, ao revés, o Legislador em nada alterou o espírito do artigo 28 da norma de regência, assim o fez por expor que o consumo de drogas não afeta apenas o cidadão “usuário”, esse consumo afeta todo o sistema de saúde pública, ou seja, tutela-se a coletividade no tocante à saúde pública.

Referindo-se à maconha, 90% (noventa por cento) dos cidadãos expostos a ela se tornaram viciados, ainda mais, em comparações levianas com o tabaco, acrescenta-se que a nicotina não entorpece, bem como não é capaz de mudar a percepção sensitiva.

Noutro sentido, as drogas ilícitas, ao revés da nicotina, através de um simples uso demonstra sua capacidade de viciar.

Numa análise da teoria constitucional brasileira e mundial, em nenhum momento, percebeu-se ou encontrou-se norma que garantisse o êxtase (deslumbramento pelo uso da droga) do cidadão como garantia ou direito constitucional do dito usuário.

O princípio da igualdade proíbe tratar de maneira diferenciada os essencialmente iguais e determina que os essencialmente desiguais sejam tratados de maneira diferenciada, conforme às suas particularidades. Nesse caso, cabe fundamentalmente ao legislador a seleção dos fatos nos quais ele liga a mesma consequência jurídica, que ele, portanto, quer considerar como iguais no sentido jurídico.

A decisão sobre descriminalizar o uso de drogas ilícitas passa por um fundamento de direito individual, evidentemente que a descriminalização impacta num caráter absoluto, assim, notadamente não se pode sobrepor ao direito da coletividade.

O Direito Penal, dentre outros aspectos, se apresenta como um método de controle de conduta dos comportamentos sociais, assim, a descriminalização, ao revés, mostrará para a coletividade que a regra é a postura individualista, isolando-se o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei n. 11.343/06, isto é, a proteção da saúde coletiva, algo que transcende a esfera individual e personalíssima do cidadão “usuário”.

Noutro contraponto, a descriminalização não soluciona o problema do consumo de drogas, muito menos suprime os problemas ocasionados pelo narcotráfico.

Em momentos de dificuldades no desenvolvimento educacional, moral, cívico e religioso das nossas crianças e adolescentes, bem como dos conflitos nas habilidades parentais nos seios de nossas famílias, defender a descriminalização é criar um paradoxo que permite o consumo, mas proíbe a venda!

Não sejamos bobos, o paradoxo abordado acima é o primeiro passo para que a venda de maconha se torne “LEGAL”, camuflando-se interesses de investidores estrangeiros que serão, noutro momento futuro, implementados em nossa PÁTRIA AMADA!

Olhem para o COLORADO (Estados Unidos), após 05 (cinco) anos de legalização da maconha, percebeu-se, através de pesquisas, que as salas de emergência estão mais cheias por razões relacionadas à maconha.

Nada é completamente seguro, os riscos da dependência da maconha são reais, e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não pode negligenciá-los, uma vez que as drogas psicoativas fazem mal, prejudicam o aprendizado, isolam o usuário, tumultuam a vida familiar e causam dependência química escravizadora.

Criou-se um pensamento perigoso, pensamento esse criado por grandes empresários internacionais da maconha, que procura associar que as leis proibicionistas são as causas de grandes disparidades raciais nos números de prisão e encarceramento. O argumento: legalizar a maconha para reduzir as detenções majoritárias de pobres e negros encarcerados.

Desafiamos-vos a mostrarem os números dos países que descriminalizaram e diminuíram a população carcerária, esse fator não vai diminuir a possibilidade dos mais excluídos de serem presos pela maconha.

Mais a mais, a nossa norma não prende quem porta um baseado de maconha, a nossa justiça criminal, nesse ponto, já é despenalizadora, denotando uma Justiça social real neste ponto.

Não se enganem, não querem apenas descriminalizar o uso de um famigerado cigarrinho “inofensivo” de maconha, estão em jogo bilhões e bilhões da indústria da maconha que investe em produtos comestíveis recheados de maconha, de vaporizadores (cigarro eletrônico) de alta potência que poderão ser alimentados pelo óleo de haxixe e afins.

O uso de maconha aumenta o risco de esquizofrenia e outras psicoses; quanto maior o uso, maior o risco, não é uma opinião vazia, ou retórica de fundamento, é um argumento científico e publicado pelo Institute of Medicine no artigo assim intitulado “Cannabis use and transition to psychosis in people at ultra-high risk. Psychological Medicine.”

Do artigo acima, percebe-se que a maconha pode causar paranoia e psicose, e essas condições estão intimamente ligadas à violência, as pessoas precisam entender que há consequências – físicas, emocionais, mentais – associadas ao uso de maconha e que provavelmente não é uma boa ideia.

Os argumentos a favor da legalização do uso de todas as drogas narcóticas e estimulantes são duplos: filosóficos e pragmáticos. Nenhum dos argumentos é insignificante, mas acreditamos que ambos estejam errados, e ambos não entendem o ponto.

O argumento filosófico é que, em uma sociedade livre, os adultos devem ser autorizados a fazer o que bem entenderem, sempre que estejam preparados para assumir as consequências de suas próprias escolhas e que não causem danos diretos aos outros.

O locus classicus para esse ponto de vista é o famoso ensaio de John Stuart Mill On Liberty: “O único propósito para o qual o poder pode ser exercido com razão sobre qualquer membro da comunidade, contra sua vontade, é evitar danos a outros”, escreveu Mill.

“O seu próprio bem, físico ou moral, não é uma garantia suficiente.” Esse individualismo radical não permite à sociedade qualquer parte na formação, determinação ou aplicação de um código moral: em resumo, não temos nada em comum, a não ser nosso acordo contratual de não interferir um com o outro enquanto procuramos nossos prazeres particulares.

Na prática, é claro, é extremamente difícil levar as pessoas a tomar todas as consequências de suas próprias ações – como devem, se o grande princípio de Mill é servir como um guia filosófico da política.

A dependência química ou o uso regular das drogas atualmente proibidas não pode afetar apenas a pessoa que as toma – e não seu cônjuge, filhos, vizinhos ou empregadores, nenhum homem, exceto possivelmente um eremita, é uma ilha; e, portanto, é praticamente impossível que o princípio de Mill se aplique a qualquer ação humana, quanto mais consumir ou fumar maconha. Tal princípio é praticamente inútil na determinação do que deve ou não ser permitido.

Até Mill viu as limitações de seu próprio princípio como um guia para a política e negou que todos os prazeres tivessem igual significado para a existência humana. Era melhor, ele disse, ser Sócrates descontente do que um tolo satisfeito. Mill reconheceu que alguns objetivos eram intrinsecamente mais dignos de serem perseguidos do que outros.

Sendo assim, nem todas as liberdades são iguais e nem todas são limitações da liberdade, consequentemente algumas são sérias e outras triviais. A liberdade que estimamos – ou devemos valorizar – não é apenas a de satisfazer nossos desejos, sejam eles quais forem. O homem mais livre não é aquele que segue servilmente seus apetites e desejos ao longo da vida.

Portanto, a legalização das drogas não pode ser sustentada por princípios filosóficos. Mas se o argumento pragmático a favor da legalização fosse forte o suficiente, ele poderia superar outras objeções. É sobre esse argumento que os defensores da legalização repousam a maior parte de seu caso.

No campo da argumentação pragmática, desconstruímos os argumentos com uma única pergunta, uma vez que ao afirmarem que a proibição, e não a maconha em si, é o problema, podemos perguntá-los: “A medicina está vencendo a guerra contra a morte”?

Obviamente que não, a única certeza fundamental da vida é a morte e nem por isso abolimos as universidades de Medicina, os hospitais e as unidades básicas de saúde, pois conforme o pensamento do “legaliza aí”, poderíamos afirmar que se todo homem tem que morrer, não importa muito quando isso acontecerá, se muito novo ou já idoso.

Evidentemente que tal argumento somente se sustenta no campo da retórica argumentativa, a situação atual é ruim sem dúvida, mas poucas são as situações tão ruins que não podem ser agravadas por uma decisão política-jurídica errada.

Assim, ao final dos exaustivos argumentos, indaga-se, nos exatos termos já empregados pelo Ministro Osmar Terra, quem está interessado na descriminalização da maconha e das drogas ilícitas como um todo? Usuários descompromissados com a saúde pública? Idealistas defensores do direito de se drogar? Ou Grupos de interesse econômico na exploração deste novo negócio?

E QUEM VAI PAGAR A CONTA? EU, VOCÊS, NOSSOS FILHOS, NOSSOS NETOS, NOSSA FAMÍLIA OU A COLETIVIDADE MAIORIA QUE NÃO USA DROGAS ILÍCITAS?

O preço é alto, inclui vínculos familiares, sangue, família e amor! É preciso mobilização e união dos atores sociais e políticos nessa cruzada contra as famílias brasileiras!

Por RODRIGO BARBOSA DA SILVA, W. BRUNO A. DE ARAÚJO e CÉSAR BOANERGES

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