Comunidades Terapêuticas promovem a dignidade dos acolhidos

Não é de hoje que as Comunidades Terapêuticas são atacadas por boa parte da mídia brasileira. Por estarmos em período eleitoral, as hostilidades aumentam. Porém, a ImagineAcredite reafirma aos leitores que as entidades são essenciais para a recuperação e a reinserção social dos dependentes químicos. Apesar de não integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS) e nem o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), as Comunidades Terapêuticas são equipamentos da rede suplementar de atenção e integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).

Em 2019, as entidades ganharam protagonismo e respeito com a chegada do governo Bolsonaro que adotou o serviço como o principal eixo de cuidados à população que enfrenta esse problema. Por meio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, do Ministério da Cidadania, o governo federal financia 17 mil vagas em 700 CTs com o objetivo de dar uma nova chance aos adictos.

Ao acolherem as pessoas que “mergulharam” no mundo das drogas, as instituições oferecem tratamento de 3 a 12 meses, em regime residencial transitório e de caráter voluntário, restaurando a vida dos acolhidos por meio de acompanhamento clínico e social de qualidade, assistência individualizada e humanizada, atividades terapêuticas, cursos profissionalizantes e a espiritualidade. Só no Brasil, mais de 80 mil pessoas já se recuperaram até 2022, reconstruindo os laços sociais e familiares.

Sendo assim, a ImagineAcredite, como o único veículo comprometido em defesa à vida e ao combate às drogas, manifesta apoio as CTs do Rio de Janeiro que vem sendo caluniadas por recuperarem as pessoas da drogadição e reestabelecendo a cidadania e a dignidade. Alinhado ao nosso posicionamento, a Federação de Comunidades Terapêuticas do Estado do Rio de Janeiro (FECOMTERJ) e Federação de Comunidades Terapêuticas Cristã (FEBRACOMTEC) manifestam repúdio pelas notícias recentes que tentam descredibilizar as entidades.

Leia a íntegra:

A Federação das Comunidades do Estado do Rio de Janeiro órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica das Comunidades Terapêuticas, no uso de suas atribuições vem por meio deste, manifestar sua mais profunda indignação pela forma desrespeitosa e desprovida de embasamento com que a CESEC – Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, da Universidade Cândido Mendes, vem sistematicamente publicando conteúdos contrários ao trabalho desenvolvido pelas Instituições, além de carecer de argumentação consistente, componente essencial para um debate democrático qualificado, os conteúdos publicados abusam de adjetivos e juízos de valor sem nenhuma sustentação, na tentativa de distorcer a atuação das entidades.

As Comunidades Terapêuticas são Organizações da Sociedade Civil de interesse e apoio das políticas públicas de cuidados, atenção, tratamento, proteção, promoção e reinserção social; atuam com o poder público em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. São regulamentadas, e integradas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad e licenciadas pela autoridade sanitária competente, atendendo aos requisitos da Resolução RDC ANVISA nº 29/11 ou outra que a venha substituir.

Compõem seu corpo técnico e equipe de referência por meio da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 29, e da NOTA TÉCNICA CSIPS/GGTES/ANVISA Nº 02/2020, com profissionais de nível superior, nas áreas da saúde, assistência social ou educação, que tenham capacitação comprovada no atendimento a usuários de substâncias psicoativas e em congruência com as demais políticas setoriais, garantindo a transversalidade, universalidade e equidade no atendimento, considerando o contexto social, econômico e cultural do usuário, a fim de prever garantias, preservar direitos e evitar a sua institucionalização. Realizam a adesão e permanência exclusivamente voluntárias do indivíduo, previamente avaliadas pela rede de saúde e formalizadas por escrito. Ofertam um ambiente residencial, de caráter transitório, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares. Não realizam atividades que sejam da competência de outros serviços, tampouco atuam como entidades religiosas, mas constituem-se por equipamentos da rede suplementar de atenção, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas, de modo que integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, por força do Decreto nº 9.761/2019 e da Lei nº 13.840/2019. As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica, bem como os serviços e programas da rede de ofertas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS não se caracterizam como COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. Estão localizadas em áreas que proporcionam ao indivíduo o afastamento do ponto de vista geográfico e socioeconômico, do contexto de origem do uso das drogas e para tal consideram as orientações técnicas dispostas na Resolução nº 1, de 19 de agosto de 2015.

Visam o desenvolvimento de competências, por meio do autocuidado, espiritualidade, empregabilidade, musicalidade, entre outros, como ferramentas terapêuticas de desenvolvimento de habilidades sociais, pessoais e de prevenção, fatores que cientificamente geram melhores resultados em comparação ao tratamento médico-hospitalar e contribuem para a redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, e sua reinserção. Entendem o acolhimento como, o momento de formação de vínculo e escuta para as necessidades do indivíduo, realizando a construção de projeto terapêutico personalizado e individualizado, e do Plano de Acolhimento Singular (PAS), e utilizam metodologias comprovadamente eficazes, por meio de trabalhos laborais que visam a própria organização do ambiente, palestras e grupos de apoio respeitando os antecedentes religiosos, garantindo o direito à liberdade de crença e de culto religioso, assegurado pelo artigo 5º, inciso VII da Constituição Federal.

Por: ASCOM ImagineAcredite; FECOMTERJ e FEBRACOMTEC

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